Altera o Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril
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Regras gerais sobre operações a prazo
Cauções
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Operações de futuros
São operações de futuros os contratos a prazo que têm directa ou indirectamente por objecto, como activo subjacente, valores mobiliários de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas, e através dos quais as partes se obrigam, nos termos e de acordo com a modalidade de liquidação estabelecidos no contrato:
Opções
As opções são contratos a prazo que têm directa ou indirectamente por objecto, como activo subjacente, valores mobiliários, direitos a eles equiparados por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas, e através dos quais uma das partes fica constituída no direito de, até à data do vencimento do contrato ou nessa data, por sua exclusiva iniciativa e de acordo com a modalidade estabelecida para a liquidação da operação:
Regras gerais sobre futuros e opções
Intermediários financeiros
Futuros e opções sobre instrumentos dos mercados monetário e cambial
Regulamentação
Supervisão
A CMVM e o Banco de Portugal, para além do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, criarão e manterão um sistema de consulta recíproca e de intercâmbio de informações sobre todas as matérias relativas a operações a prazo com interesse para o exercício adequado das respectivas funções.
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A CMVM poderá fixar, mediante regulamento, sob proposta e com audição prévia da entidade gestora do respectivo mercado de bolsa, limites à participação de um investidor, por si só ou em associação com terceiros, em operações a prazo, tendo em vista evitar um nível de concentração de responsabilidades e de risco susceptível de afectar o normal funcionamento desse mercado.
Art. 2.º O novo regime previsto no n.º 3 do artigo 174.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários não prejudica a realização, no âmbito do mercado especial de operações por grosso, das operações actualmente realizadas ao abrigo da Portaria n.º 377-C/94, de 15 de Junho.
Art. 3.º - 1 - Até 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, as associações de bolsa devem submeter à aprovação da CMVM a alteração dos seus estatutos e regulamentos internos, em conformidade com as modificações introduzidas no Código do Mercado de Valores Mobiliários.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 13 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.