- 1 -Os intermediários financeiros autorizados a realizar operações no mercado de futuros e opções poderão desempenhar, exclusiva ou cumulativamente, funções de:
- a)Negociação;
- b)Compensação;
- c)Criação de mercado.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no n.º 2 do artigo 209.º, compete à CMVM fixar, nos termos do artigo 423.º, sob proposta da respectiva entidade gestora, a estrutura geral do mercado de futuros e opções, as funções a desempenhar pelos respectivos membros e as normas gerais a que fica subordinado o exercício das mesmas.
- 3 -Os membros do mercado estão sujeitos, para além de outras previstas em lei ou regulamento, às seguintes obrigações:
- a)Manter um sistema de registo e controlo das operações realizadas por seu intermédio, que permita, em separado e por cliente, o adequado acompanhamento das respectivas posições e do risco delas derivado;
- b)Para além do cumprimento, no que for aplicável, das demais obrigações impostas aos intermediários financeiros no artigo 404.º, intervir no mercado, em operações de futuros e opções, exclusivamente através de representantes devidamente qualificados para o exercício das funções em causa e oficialmente habilitados para o efeito pela entidade gestora do mercado;
- c)Designar um membro do seu órgão de administração, ou um mandatário com poderes para o efeito, aceite pela CMVM, que seja directamente responsável perante a entidade gestora do mercado em causa e a CMVM pelas transacções que realizem, só podendo iniciar o exercício de tal actividade depois de feita essa designação;
- d)Adoptar a forma escrita para os contratos que celebrem com a entidade gestora do mercado, com outros membros e com os investidores, nos termos a definir pelos regulamentos a que se refere o artigo 423.º
- 4 -As funções de compensação só podem ser desempenhadas pelos membros do mercado legalmente habilitados a efectuar por conta própria as operações que nele se realizam e compreendem nomeadamente:
- a)O processamento dos movimentos resultantes do ajuste diário de ganhos e perdas;
- b)A liquidação física e financeira das operações;
- c)A constituição, manutenção e reforço das garantias devidas.
- 5 -Os membros que desempenhem as funções de compensação serão sempre responsáveis perante a entidade gestora pelo cumprimento de todas as obrigações que resultem das operações de futuros e opções realizadas no mercado por eles próprios, de sua conta ou de conta de terceiros, e pelos membros meramente negociadores a eles vinculados.
- 6 -A recepção e transmissão de ordens de bolsa para a realização das operações de futuros ou de opções por intermediários financeiros não autorizados a intervir directamente no mercado serão reguladas pela CMVM.
Artigo 421.º — Intermediários financeiros
Vigente desde: 29/07/1995
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Em vigor desde 29/07/1995