O pessoal afecto aos serviços extintos referidos no artigo 1.º transfere-se, com salvaguarda dos direitos adquiridos, para as respectivas administrações regionais autónomas, podendo manter a sua qualidade de funcionário da administração central se assim o entender.
Artigo 3.º
Vigente desde: 16/10/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1996