Extingue as delegações dos Açores e da Madeira do ex-Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP)
São extintas as delegações do ex-Instituto Português de Conservas e Pescado nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que transitaram do Instituto Português de Conservas e Pescado para a Direcção-Geral das Pescas, por força do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 320/93, de 21 de Setembro.
As atribuições e competências dos serviços extintos referidos no artigo anterior são transferidas para os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências de âmbito nacional, da Direcção-Geral das Pescas, estabelecidas na lei.
O pessoal afecto aos serviços extintos referidos no artigo 1.º transfere-se, com salvaguarda dos direitos adquiridos, para as respectivas administrações regionais autónomas, podendo manter a sua qualidade de funcionário da administração central se assim o entender.
Os bens do domínio privado do Estado afectos aos serviços extintos referidos no artigo 1.º transitam, por força do presente diploma, que constitui título bastante para efeitos de registo, para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ficando afectos aos respectivos Governos Regionais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Promulgado em 27 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Setembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.