Os rendimentos de trabalho dependente a declarar para efeitos da atribuição da prestação são os efectivamente auferidos, não podendo, no entanto, os mesmos ser inferiores aos declarados como base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, mesmo que convencionais.
Artigo 11.º — Rendimentos de trabalho dependente
Vigente desde: 31/07/1997
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Em vigor desde 31/07/1997