Regulamenta a Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, que cria o rendimento mínimo garantido
Objecto
O presente diploma visa regulamentar a Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, que criou o rendimento mínimo garantido.
Conceitos
Para os efeitos do presente diploma, estabelecem-se os seguintes conceitos:
Titularidade
São titulares do direito à prestação de rendimento mínimo os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior, desde que estejam em situação de autonomia económica, satisfaçam as restantes condições de atribuição e se encontrem em alguma das seguintes situações:
Composição do agregado familiar
Economia comum
Exclusiva dependência económica
Considera-se que estão em situação de exclusiva dependência económica as pessoas que, vivendo em economia comum com alguma das pessoas referidas nas alíneas do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 19-A/96, sejam menores ou, sendo maiores, não aufiram rendimentos próprios superiores a 70% do valor da pensão social.
Escolha do titular
Exercício judicial dos direitos do titular
Rendimentos ilíquidos
Para efeitos da atribuição e do cálculo do montante da prestação, devem considerar-se os valores ilíquidos dos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 19-A/96.
Consideração dos rendimentos de trabalho
Rendimentos de trabalho dependente
Os rendimentos de trabalho dependente a declarar para efeitos da atribuição da prestação são os efectivamente auferidos, não podendo, no entanto, os mesmos ser inferiores aos declarados como base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, mesmo que convencionais.
Rendimentos de trabalho independente
Os rendimentos de trabalho independente a declarar para efeitos da atribuição da prestação correspondem à média dos valores efectivamente auferidos nos últimos três meses, não podendo, no entanto, os mesmos ser inferiores aos efectivamente considerados, em cada caso, como base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes
Consideração de rendimentos provenientes de bolsas de formação
Para determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação é considerado 80% do valor das bolsas de formação.
Rendimentos de capital mobiliário ou imobiliário
Outros rendimentos
Compensação das despesas de habitação ou alojamento
Equiparação a maiores de 18 anos
Para efeitos da definição do montante da prestação, são equiparados a maiores de 18 anos os indivíduos nas condições referidas no artigo 3.º do presente diploma.
Arredondamento do montante
O valor da prestação resultante do cálculo efectuado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 19-A/96 é arredondado, sempre que necessário, para a dezena de escudos imediatamente superior.
Montante mínimo
Nos casos em que do cálculo da prestação resulte montante inferior a 5% do valor legalmente fixado para a pensão social do regime não contributivo de segurança social, deve ser este o montante a conceder.
Periodicidade do pagamento
A prestação é paga mensalmente, por referência a cada mês do ano civil.
Competência para atribuição da prestação
A competência para atribuição da prestação cabe ao conselho directivo do centro regional de segurança social do domicílio do requerente ou a quem o mesmo delegue aquela competência, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho.
Requerimento
Modelo de requerimento
Compromisso de honra
Do requerimento deve constar compromisso de honra sobre a veracidade de todas as declarações prestadas.
Averiguação oficiosa de rendimentos
Documentação justificativa das declarações
Identificação do requerente e dos membros do agregado familiar
Produção de efeitos
Os requerimentos produzem efeitos quanto à atribuição da prestação a partir do dia 1 do mês em que os mesmos tiverem dado entrada nas entidades competentes para a sua recepção.
Registo dos requerimentos
Informação para despacho
Indeferimento liminar
Remessa para elaboração do relatório social
Informação social
Despacho decisório
Audição prévia do requerente
Sempre que a entidade competente para a decisão conclua pela existência de indícios fortes no sentido do indeferimento, deve proceder-se à audição prévia do requerente.
Elaboração do programa de inserção
Logo que seja atribuída a prestação, deve ser dado conhecimento do facto ao núcleo executivo da CLA, para aprofundamento da análise da situação do agregado familiar conducente à elaboração do relatório social e para que, com base nos dados dele constantes, seja elaborado o programa de inserção, em conjunto com o titular da prestação e com os membros do respectivo agregado familiar que o devam subscrever.
Relatório social
Dispensa da disponibilidade activa para a inserção profissional
Projecto de programa de inserção
O projecto de programa de inserção deve integrar os objectivos que se propõe atingir, por referência ao agregado familiar no seu conjunto e, especificamente, a cada um dos seus membros, as acções que se perspectivam como adequadas aos objectivos em causa e a inventariação e origem dos meios necessários à sua efectiva realização.
Acordo de inserção
Acompanhamento do acordo de inserção
Revisão do acordo de inserção
Consequências da não celebração ou do incumprimento
Situações determinantes da revisão
Excepção ao recálculo da prestação
Suspensão da prestação
Cessação da prestação
Para além dos casos previstos no artigo 44.º, há lugar à cessação da prestação quando deixem de se verificar as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 5.º da Lei n.º 19-A/96.
Produção de efeitos
Manutenção dos subsídios
Norma revogatória
O presente diploma revoga a Lei n.º 50/88, de 19 de Abril, a Portaria n.º 382/88, de 17 de Junho, e o despacho conjunto SEEFP/SESS de 7 de Julho de 1989, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 2 de Agosto de 1989.
Aplicação às Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 15 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.