- 1 -Nos casos em que os requerentes ou os membros do seu agregado familiar detenham capital, mobiliário ou imobiliário, deve o respectivo rendimento ser considerado para efeitos da atribuição e cálculo da prestação.
- 2 -Sempre que do capital imobiliário não sejam, de facto, auferidos rendimentos, devem considerar-se, para os efeitos referidos no número anterior, os rendimentos colectáveis fixados para fins fiscais.
Artigo 14.º — Rendimentos de capital mobiliário ou imobiliário
Vigente desde: 31/07/1997
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Em vigor desde 31/07/1997