- 1 -Quando as despesas de habitação ou alojamento do agregado familiar do requerente da prestação forem superiores a 25% do montante do rendimento mínimo correspondente ao mesmo agregado, aquela prestação será acrescida de um subsídio de valor igual ao daquelas despesas, com o limite máximo igual ao montante mais elevado do subsídio de renda de casa fixado para um agregado familiar com a mesma dimensão, de acordo com o disposto na Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e legislação complementar.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as despesas de habitação ou alojamento respeitam exclusivamente aos encargos com o arrendamento ou com aquisição de habitação própria.
- 3 -O subsídio referido no n.º 1 não é cumulável com o subsídio de renda de casa, previsto na Lei n.º 46/85, nem com o disposto no Decreto Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto, e legislação complementar.
Artigo 16.º — Compensação das despesas de habitação ou alojamento
Vigente desde: 31/07/1997
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Em vigor desde 31/07/1997