O valor da prestação resultante do cálculo efectuado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 19-A/96 é arredondado, sempre que necessário, para a dezena de escudos imediatamente superior.
Artigo 18.º — Arredondamento do montante
Vigente desde: 31/07/1997
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Em vigor desde 31/07/1997