- 1 -As entidades receptoras dos requerimentos devem apor-lhes carimbo com data de entrada e proceder ao respectivo registo.
- 2 -As entidades receptoras devem passar sempre recibo da entrega, quando a mesma seja presencial ou quando tal lhes seja expressamente solicitado nos casos de envio por via postal.
- 3 -Sempre que os requerimentos dêem entrada nas entidades para esse efeito designadas pela CLA, devem as mesmas remetê-los, no prazo de dois dias úteis, aos serviços do centro regional de segurança social competentes para a instrução dos processos para atribuição das prestações do regime não contributivo.
Artigo 29.º — Registo dos requerimentos
Vigente desde: 31/07/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/07/1997