- 1 -O agregado familiar de um titular do direito à prestação inclui, para além dos membros referidos no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 19-A/96, os maiores que vivam em economia comum com o titular, estejam na sua dependência económica ou do agregado familiar em que este se insere, se integrem numa das alíneas do n.º 2 do artigo 6.º da referida lei e se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Sejam estudantes;
- b)Estejam dispensados da disponibilidade activa para a inserção profissional, nos termos previstos no presente diploma;
- c)O agregado familiar possua, no seu conjunto, rendimentos iguais ou superiores ao valor do rendimento mínimo correspondente.
- 2 -Os indivíduos maiores referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 19-A/96 e que não se enquadrem numa das situações referidas no n.º 1 deste artigo constituem agregado próprio, mesmo que vivam em economia comum e na dependência económica de um membro do agregado que reúna as condições necessárias à titularidade da prestação.
Artigo 4.º — Composição do agregado familiar
Vigente desde: 31/07/1997
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Em vigor desde 31/07/1997