Para além dos casos previstos no artigo 44.º, há lugar à cessação da prestação quando deixem de se verificar as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 5.º da Lei n.º 19-A/96.
Artigo 47.º — Cessação da prestação
Vigente desde: 31/07/1997
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Em vigor desde 31/07/1997