- 1 -A concessão dos subsídios de acção social atribuídos no âmbito dos projectos piloto experimentais mantém-se até final do período previsto para a mesma, salvo se for deferido requerimento entretanto apresentado ao abrigo do presente diploma.
- 2 -Findo o período de concessão dos subsídios de acção social, devem ser reavaliadas oficiosamente as situações e proferida decisão sobre a atribuição da prestação, nos termos do presente diploma.
Artigo 49.º — Manutenção dos subsídios
Vigente desde: 31/07/1997
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Em vigor desde 31/07/1997