- 1 -Para efeitos do artigo 6.º da Lei n.º 19-A/96, considera-se que vivem em economia comum com o requerente da prestação de rendimento mínimo as pessoas referidas nas alíneas dos n.os 1 e 2 daquele artigo que com o mesmo habitem.
- 2 -A situação de economia comum mantém-se nos casos em que se verifique a deslocação temporária de algum dos membros do agregado familiar por razões de saúde, estudo, formação profissional ou trabalho.
Artigo 5.º — Economia comum
Vigente desde: 31/07/1997
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Em vigor desde 31/07/1997