- 1 -Nos casos em que, no mesmo agregado familiar, exista mais do que um membro com condições para requerer a atribuição da prestação, será reconhecida a titularidade do direito àquele que, de entre eles, seja designado por acordo.
- 2 -Presume-se a existência do acordo a que se refere o número anterior se for apresentado requerimento por um dos membros do agregado familiar com condições para requerer a prestação.
- 3 -Sempre que a prestação seja requerida por mais do que um elemento do agregado familiar, deve ser dado conhecimento do facto ao núcleo executivo da CLA, para que o técnico competente para a elaboração da informação social efectue as diligências necessárias à obtenção do acordo.
- 4 -Verificada a impossibilidade de ser obtido o acordo, o presidente do conselho directivo do centro regional de segurança social competente deve designar o titular do direito à prestação, considerando o parecer do núcleo executivo da CLA proferido na decorrência da informação social do técnico referido no número anterior.
Artigo 7.º — Escolha do titular
Vigente desde: 31/07/1997
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Em vigor desde 31/07/1997