Para efeitos da atribuição e do cálculo do montante da prestação, devem considerar-se os valores ilíquidos dos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 19-A/96.
Artigo 9.º — Rendimentos ilíquidos
Vigente desde: 31/07/1997
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Em vigor desde 31/07/1997