- 1 -O presente diploma tem por objecto regular a actividade dos transportes marítimos.
- 2 -Para efeitos do presente diploma entende-se por armador aquele que, no exercício de uma actividade de transporte marítimo, explora navios de comércio próprios ou de terceiros, como afretador a tempo ou em casco nu, com ou sem opção de compra, ou como locatário.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998