O armador tem direito a:
- a)Exercer a actividade dos transportes marítimos, ao abrigo deste diploma;
- b)Beneficiar de ajudas ou de apoios que venham a ser concedidos para o reapetrechamento ou modernização da frota nacional registada no quadro das normas de registo convencional;
- c)Benefícios fiscais concedidos ao abrigo de legislação especial;
- d)Beneficiar das vantagens que possam resultar de acordos celebrados com países terceiros, na área dos transportes marítimos;
- e)Receber dos departamentos competentes a informação ou a documentação do seu interesse, de âmbito nacional ou internacional, respeitante ou relacionada com a actividade de transportes marítimos.