- 1 -Às entidades de coordenação sectorial compete:
- a)Submeter à aprovação do membro do Governo competente as directrizes da política sectorial a implementar relativamente à utilização, locação e aquisição de bens e serviços de informática;
- b)Emitir parecer relativamente aos processos que lhes sejam submetidos nos termos do artigo 12.º;
- c)Receber e tratar os dados estatísticos referentes às locações e aquisições de bens e serviços de informática realizados pelos serviços e organismos do respectivo ministério ou Região Autónoma;
- d)Prestar o apoio que lhes seja solicitado pelos serviços do respectivo ministério ou Região Autónoma para a elaboração dos documentos necessários à abertura do processo relativo à locação e aquisição de bens e serviços informáticos;
- e)Identificar e propor métodos que visem a modernização dos serviços e entidades autónomos que integrem o respectivo ministério, através da utilização das tecnologias de informação;
- f)Propor planos de formação dos funcionários e agentes do ministério em tecnologias de informação;
- g)Propor o desenvolvimento de novos serviços e de melhoria da qualidade dos serviços já prestados, através da utilização das tecnologias de informação;
- h)Propor a substituição das tecnologias ultrapassadas e onerosas para o Orçamento do Estado por novas tecnologias que garantam maior produtividade e o desenvolvimento de novos produtos e serviços;
- i)Exercer outras competências que lhes sejam atribuídas por lei.
- 2 -As entidades de coordenação sectorial devem exercer a competência prevista na alínea a) do número anterior até 31 de Dezembro de cada ano, devendo o membro do Governo respectivo aprovar, no prazo de 30 dias, as directrizes da política sectorial.
Artigo 10.º — Competência das entidades de coordenação sectorial
Vigente desde: 08/06/1999
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Em vigor desde 08/06/1999