Fixa as regras gerais relativas à coordenação da aquisição e utilização de tecnologias de informação na Administração Pública e estabelece regras específicas para a locação, sob qualquer regime, ou a aquisição de bens ou serviços de informática
Objecto
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se ao Estado e demais pessoas colectivas públicas, com excepção das autarquias locais, das associações públicas e das empresas públicas.
Definição de bens e serviços de informática
Coordenação
Entidades de coordenação
A coordenação da utilização de tecnologias de informação na Administração Pública é assegurada pelas entidades seguintes:
Composição da Comissão Intersectorial
A Comissão Intersectorial tem a seguinte composição:
Competência da Comissão Intersectorial
À Comissão Intersectorial compete:
Funcionamento
Composição e designação das entidades de coordenação sectorial
Competência das entidades de coordenação sectorial
Instituto de Informática
Ao Instituto de Informática compete:
Parecer obrigatório das entidades de coordenação sectorial
Parecer do Instituto de Informática
Prazo para a emissão do parecer das entidades de coordenação sectorial
Organização do processo
Nos processos a submeter a parecer das entidades de coordenação sectorial deve constar:
Elementos do parecer
O Ministro das Finanças pode, por despacho, determinar quais os elementos obrigatórios que devem integrar o parecer referido no artigo 12.º, depois de ouvida a Comissão Intersectorial.
Dever de informação para fins estatísticos
As entidades abrangidas pelo presente diploma são obrigadas a comunicar à respectiva entidade de coordenação sectorial as locações e aquisições, onerosas ou gratuitas, de bens ou serviços de informática, nos termos a fixar por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da Comissão Intersectorial.
Comunicação de alterações
Sempre que ocorra qualquer alteração dos representantes referidos na alínea b) do artigo 6.º, bem como das entidades referidas no n.º 1 do artigo 9.º, a respectiva entidade de coordenação sectorial deve, no prazo de 10 dias úteis, dar conhecimento desse facto à Comissão Intersectorial e ao Instituto de Informática.
Membros e representantes das entidades de coordenação sectorial
Revogação
São revogados o Decreto-Lei n.º 64/94, de 28 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 78/96, de 20 de Junho, e a Portaria n.º 478/94, de 2 de Julho.
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 4 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.