- 1 -A comprovação do preenchimento das condições previstas no artigo 1.º da Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, faz-se através da junção ao processo pelo requerente ou, oficiosamente, pela entidade competente para decidir de documentos ou da indicação de outros meios legais de prova.
- 2 -A Comissão de Apreciação (CA) prevista no artigo 5.º da Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, pode solicitar aos órgãos de gestão de pessoal dos respectivos ramos das Forças Armadas a que os militares pertencem cópias dos processos individuais, bem como eventuais deliberações do Conselho do Almirantado e Conselhos Superiores de Exército e da Força Aérea, Conselhos Superiores de Disciplina dos ramos e dos conselhos das classes, armas, serviços e especialidades dos ramos que tenham afectado as carreiras dos requerentes.
- 3 -A prova produzida a que se referem os números anteriores deve demonstrar que o militar foi afastado ou se afastou das Forças Armadas ou viu a sua carreira interrompida ou alterada de forma anómala em consequência de ter participado directamente no processo político de transição para a democracia em 25 de Abril de 1974, ou ter estado envolvido no desenvolvimento do respectivo processo.
- 4 -Sempre que, por parte dos requerentes, seja necessário prestar quaisquer informações ou apresentar prova complementar, a entidade competente para decidir no processo notifica-os para, no prazo de 20 dias, o fazerem por escrito.
Artigo 3.º — Prova
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000