- 1 -A CA é constituída nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 43/99, de 11 de Junho.
- 2 -A CA tem o mandato de um ano, prorrogável, por igual período, pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 5.º — Comissão de Apreciação
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000