Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 4 de Dezembro, e no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 78/98, de 27 de Março, o não cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.os 1 e 2, do presente diploma é punido com coima de (euro) 2490 até (euro) 3740 ou até (euro) 44891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
Artigo 7.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 25/09/2002
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Em vigor desde 25/09/2002