Fixa as taxas a pagar pelos serviços de recolha, transporte, transformação e distribuição dos subprodutos de carne de mamíferos e aves, incluindo os materiais de risco específico
Âmbito
Financiamento
Cobrança das taxas
As taxas a que se referem os artigos 2.º e 4.º, n.º 1, são pagas ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) até ao 15.º dia a contar do último dia do 2.º mês seguinte ao da conclusão da operação a que respeita a taxa, mediante processo de autoliquidação, de acordo com os procedimentos a definir por aquele Instituto.
Regime alternativo
Controlo
Receitas
Constitui receita do INGA o produto das taxas cobradas em execução do disposto nos artigos 2.º e 4.º, n.º 1, do presente diploma.
Regime sancionatório
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 4 de Dezembro, e no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 78/98, de 27 de Março, o não cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.os 1 e 2, do presente diploma é punido com coima de (euro) 2490 até (euro) 3740 ou até (euro) 44891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 15.º dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Norberto Emílio Sequeira da Rosa - João Luís Mota de Campos - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Filipe Vieira Frazão Gomes - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 5 de Setembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO N.º 1
(ver tabela no documento original)
ANEXO N.º 2
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)