- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498 a (euro) 2494 a inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -As falsas declarações, previstas no n.º 2 do artigo 4.º, serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da reposição das quantias indevidamente recebidas.
Artigo 13.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 11/10/2006
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Em vigor desde 11/10/2006