- 1 -O valor diário da compensação salarial será igual a 1/30 do valor da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores.
- 2 -O pagamento da compensação salarial fica limitado a um máximo de 60 dias por ano e às disponibilidades orçamentais do Fundo.
- 3 -O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 9.º dia de imobilização total das embarcações ou da decisão de interdição de pescar proferida pela entidade competente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 5.º — Montante da compensação e período máximo
Vigente desde: 11/10/2006
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Em vigor desde 11/10/2006