- 1 -A gestão do Fundo é atribuída:
- a)A um conselho administrativo, na vertente técnica, constituído pelos seguintes membros:
- i)O director-geral das Pescas e Aquicultura, que presidirá;
- ii)Dois representantes dos trabalhadores da pesca;
- iii)Dois representantes dos armadores;
- b)À Direcção-Geral do Tesouro, na vertente da gestão dos fundos e respectivas disponibilidades.
- a)A um conselho administrativo, na vertente técnica, constituído pelos seguintes membros:
- 2 -Os membros referidos nas subalineas ii) e iii) da alínea a) do número anterior são designados por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas.
- 3 -O Fundo rege-se pelo estabelecido no presente diploma, pelo regulamento de gestão aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das pescas e pelas instruções de ordem técnica que, para o seu funcionamento, forem transmitidas pelo membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas.
Artigo 7.º — Entidades gestoras e regulamento de gestão
Vigente desde: 11/10/2006
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Em vigor desde 11/10/2006