- 1 -O mandato dos membros do conselho administrativo é de três anos, renováveis, podendo, todavia, ser exonerados a todo o tempo, com ressalva do director-geral das Pescas e Aquicultura.
- 2 -Os membros do conselho administrativo, com excepção do director-geral das Pescas e Aquicultura, têm direito a senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 8.º — Mandato e senhas de presença
Vigente desde: 11/10/2006
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Em vigor desde 11/10/2006