A partir de 19 de Novembro de 2007, é proibido o fabrico e importação de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos e que não estejam conformes com a lista B em anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 15.º — Comercialização
Vigente desde: 15/05/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2007