- 1 -Só é permitido o fabrico de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, com os monómeros e outras substâncias iniciadoras estabelecidas na lista constante da secção A do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, com as restrições ou especificações aí indicadas.
- 2 -As listas referidas nos números anteriores não incluem ainda monómeros e outras substâncias iniciadoras utilizados apenas no fabrico de:
- a)Revestimentos de superfície obtidos a partir de produtos resinosos ou polimerizados sob a forma de líquido, pó ou dispersão, tais como vernizes, lacas e tintas, etc.;
- b)Resinas epoxídicas;
- c)Adesivos e promotores de adesão;
- d)Tintas de impressão.
Artigo 5.º — Monómeros e outras substâncias iniciadoras
Vigente desde: 15/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2007