- 1 -O anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, contém uma lista de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, bem como as restrições ou especificações relativas à sua utilização.
- 2 -No caso dos aditivos indicados na secção B do anexo II, é aplicável a verificação da conformidade com os limites de migração específica efectuada num simulador D ou em meios de ensaio de testes de substituição, como estabelecido no capítulo II do anexo III e do anexo IV ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
- 3 -As listas constantes das secções A e B do anexo II ainda não incluem os seguintes aditivos:
- a)Aditivos utilizados apenas no fabrico de:
- i)Revestimentos de superfície obtidos a partir de produtos resinosos ou polimerizados sob a forma de líquido, pó ou dispersão, tais como vernizes, lacas, tintas;
- ii)Resinas epoxídicas;
- iii)Adesivos e promotores de adesão;
- iv)Tintas de impressão;
- b)Corantes;
- c)Solventes.
- a)Aditivos utilizados apenas no fabrico de:
Artigo 6.º — Aditivos
Vigente desde: 15/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2007