Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, não podem ser autorizados os aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, que nunca tenham sido avaliados pelo Comité Científico da Alimentação Humana nem pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.
Artigo 8.º — Proibição de aditivos
Vigente desde: 15/05/2007
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Em vigor desde 15/05/2007