- 1 -O aditamento de um novo aditivo à lista de substâncias referida no n.º 1 do artigo anterior depende da avaliação de segurança efectuada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.
- 2 -Até 31 de Dezembro de 2007, a Comissão Europeia estabelece uma lista provisória de aditivos que podem continuar a ser utilizados depois daquela data, sujeitos à legislação nacional até a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos os ter avaliado.
Artigo 7.º — Novos aditivos
Vigente desde: 15/05/2007
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Em vigor desde 15/05/2007