Os artigos 5.º e 10.º do regime especial aplicável ao ouro para investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro, e alterado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
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- 4 -A renúncia à isenção deve ser exercida caso a caso e a respetiva fatura, quando o adquirente seja um sujeito passivo dos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, deve conter a menção 'IVA - autoliquidação'.
Artigo 10.º
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- 2 -As faturas referentes às transmissões de ouro sob a forma de matéria-prima ou de produtos semitransformados de toque igual ou superior a 325 milésimos devem conter expressamente a menção 'IVA - autoliquidação', quando o adquirente seja um sujeito passivo dos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, que tenha direito à dedução total ou parcial do imposto.