O artigo 4.º do regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2009, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
- 1 -As faturas relativas a operações abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º devem ter uma série especial e conter a menção 'Exigibilidade de caixa'.
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