As autorizações concedidas ao abrigo do n.º 5 do artigo 40.º do Código do IVA, na redação anterior à entrada em vigor do presente diploma, caducam em 31 de março de 2013.
Artigo 15.º — Caducidade de autorizações
Vigente desde: 24/08/2012
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Em vigor desde 24/08/2012