Artigo 15.º
Caducidade de autorizações
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As autorizações concedidas ao abrigo do n.º 5 do artigo 40.º do Código do IVA, na redação anterior à entrada em vigor do presente diploma, caducam em 31 de março de 2013.