Os artigos 1.º, 19.º, 20.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
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A organização dos serviços do Tribunal Constitucional compreende o secretário-geral, a Secretaria Judicial, o Departamento Administrativo e Financeiro, o Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica, o Centro de Informática, o Gabinete de Relações Externas e os Gabinetes de Apoio ao Presidente, Vice-Presidente, Juízes e Ministério Público.
Artigo 19.º
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- 2 -O Presidente pode delegar no chefe do seu Gabinete a prática de atos relativos à atividade do Gabinete, designadamente os previstos no n.º 2 do artigo 47.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, bem como a coordenação do Gabinete de Relações Externas.
- 3 -O chefe do Gabinete do Presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo assessor para o efeito designado pelo Presidente.
Artigo 20.º
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- 9 -As remunerações do chefe do Gabinete do Presidente, dos assessores e dos secretários pessoais dos gabinetes são equiparadas, respetivamente, às de chefe de gabinete, adjunto e secretário pessoal dos membros do Governo.
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Artigo 26.º
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- 3 -O regime previsto no n.º 1 não se aplica aos oficiais de justiça, ao pessoal dirigente, ao pessoal dos Gabinetes e aos assessores referidos no artigo 15.º-A.