São aditados ao Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro, os artigos 13.º-A, 15.º-A, 15.º-B e 15.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 13.º-A
Direção do Departamento Administrativo e Financeiro
O Departamento Administrativo e Financeiro é dirigido por um diretor de serviços.
Artigo 15.º-A
Assessores do Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica
- 1 -Para a área de competência prevista na alínea h) do artigo 14.º, o Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica pode integrar até três assessores, designados pelo Presidente do Tribunal, de entre:
- a)Doutores ou mestres em Direito; ou
- b)Personalidades de reconhecido mérito e experiência na área da investigação jurídica.
- 2 -Os assessores designados ao abrigo do presente artigo são remunerados pelo nível 46 da tabela remuneratória única, sem prejuízo da faculdade de optarem pelo vencimento do cargo de origem.
- 3 -O exercício de funções pelos assessores é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
- 4 -Os assessores estão isentos de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração a título de trabalho extraordinário.
- 5 -Os assessores encontram-se sujeitos à obrigatoriedade do cumprimento do dever geral de assiduidade e da duração normal de trabalho.
- 6 -O exercício de funções como assessor é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão na respetiva carreira, como prestado no lugar de origem.
- 7 -O exercício de funções de assessor pode ser acumulado com outras funções públicas, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mediante autorização do Presidente do Tribunal.
- 8 -O tempo de serviço prestado em regime de exclusividade suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou a prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica.
Artigo 15.º-B
Competências
Compete ao Gabinete de Relações Externas prestar ao Tribunal o apoio que lhe for determinado pelo Presidente, nas seguintes áreas:
- a)Relacionamento com outras instituições, nacionais e estrangeiras;
- b)Organização de reuniões, conferências e seminários da iniciativa do Tribunal;
- c)Participação do Tribunal em conferências e encontros internacionais;
- d)Divulgação da informação sobre o Tribunal e a sua atividade;
- e)Atendimento dos órgãos de comunicação social que se dirijam ao Tribunal;
- f)Seleção das peças de imprensa, nacional e estrangeira, com interesse para o Tribunal;
- g)Organização e acolhimento das visitas ao Tribunal.
Artigo 15.º-C
Dependência
O Gabinete de Relações Externas funciona na dependência direta do Presidente do Tribunal.