Altera o Decreto-Lei n.º 100/2023, de 31 de outubro, prorrogando, a título excecional e transitório, a validade das atuais licenças de assistência em escala atribuídas nos Aeroportos de Lisboa, Porto e Faro.
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O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 100/2023, de 31 de outubro, que estabelece a prorrogação excecional das atuais licenças de assistência em escala atribuídas nos Aeroportos de Lisboa, Porto e Faro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/2023, de 31 de outubro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 100/2023, de 31 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -As licenças atribuídas no âmbito dos procedimentos de seleção de prestadores de serviços de assistência em escala ao abrigo do Despacho n.º 14886-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 15 de novembro de 2013, nos Aeroportos Francisco Sá Carneiro, no Porto, Gago Coutinho, em Faro, e Humberto Delgado, em Lisboa, podem ser prorrogadas por período total não superior a dois anos, contados a partir de 26 de outubro de 2026, mediante despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, em caso de não conclusão do procedimento de atribuição das novas licenças, de suspensão da respetiva eficácia ou de não conclusão da transição operacional para os novos prestadores em termos que garantam continuidade e a segurança da operação aeroportuária.
- 2 -O prazo de eventuais prorrogações, efetuadas ao abrigo do disposto no número anterior, deve ser determinado segundo critérios de proporcionalidade, não podendo cada prorrogação efetuada exceder o tempo que se estime estritamente necessário à extinção do facto que a fundamentou.
- 3 -As licenças prorrogadas ao abrigo do disposto no n.º 1 cessam na data em que as novas licenças produzam efeitos e se encontre assegurada a continuidade e segurança da operação aeroportuária, mediante declaração do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, após ouvidos a Autoridade Nacional da Aviação Civil e a empresa concessionária nos aeroportos referidos.
- 4 -Não são devidas quaisquer taxas pela prorrogação das licenças determinada ao abrigo do presente artigo.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 25 de outubro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de setembro de 2026. - Luís Montenegro - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 25 de setembro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 29 de setembro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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