O abono de família é atribuído a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão, mas nunca com referência a mais de doze meses anteriores àquele em que dê entrada o requerimento ou qualquer documento que inicie o processo.
Artigo 11.º — (Início da atribuição)
Vigente desde: 17/05/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/05/1977