- 1.O abono de família dos descendentes é pago aos trabalhadores ou às pessoas por estes indicadas, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2.Em caso de separação ou de divórcio, o abono de família será pago ao cônjuge ou ex-cônjuge que viva em economia familiar com as pessoas em relação às quais se verifica o direito, ainda que por elas receba pensão de alimentos.
- 3.Quando houver decisão com trânsito em julgado proferida por tribunal de menores indicando a pessoa a quem deve ser pago o abono de família, a ela se efectuará o pagamento.
- 4.No caso de internamento em estabelecimento de assistência de descendentes em relação aos quais seja devido abono de família, este será directamente pago à instituição respectiva, ainda que o internamento seja gratuito.
- 5.Nos casos em que os ascendentes tenham direito ao abono de família, este deverá ser-lhes pago directamente ou a pessoa por eles designada.
- 6.Os abonos a que têm direito os descendentes do trabalhador falecido serão entregues directamente àqueles ou aos seus representantes legais, se forem menores ou de outro modo incapazes.
- 7.No caso de morte de ascendente que receba directamente o abono, as prestações devidas e não pagas à data da sua morte serão entregues ao cônjuge sobrevivo que com ele coabitava ou ao trabalhador em razão do qual o direito era atribuído.
- 8.Em casos justificados, para garantir a aplicação do abono, este poderá ser pago à pessoa idónea, desde que esta prove de forma inequívoca estarem a seu cargo as pessoas que têm direito àquela prestação.
- 9.No que respeita à função pública, o processamento do abono será efectuado aos trabalhadores de que dependam as pessoas que têm direito ao aludido benefício, devendo aqueles fazer a sua entrega aos beneficiários ou às instituições em que se encontrem internados.
Artigo 13.º — (A quem é pago)
Vigente desde: 17/05/1977
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Em vigor desde 17/05/1977