Estabelece disposições referentes à uniformização do regime das prestações complementares do abono de família
(Compensação de encargos familiares)
A compensação dos encargos familiares é realizada mediante a concessão de abono de família e de prestações complementares regulada pelas disposições do presente diploma.
(Âmbito)
Ficam compreendidos no âmbito do presente diploma:
(Pessoas que têm direito)
(Equiparados a descendentes)
(Descendentes além do 1.º grau)
O direito ao abono de família será atribuído aos descendentes além do 1.º grau dos trabalhadores quando se prove que os pais dos descendentes já faleceram ou que estes não têm direito àquele benefício em função dos pais.
(Limite de idade para a concessão de abono pelos descendentes)
(Situações especiais)
Os descendentes, observadas as condições estabelecidas no artigo anterior, continuam a ter direito ao abono de família:
(Equiparados a ascendentes)
São equiparados a ascendentes do trabalhador ou do cônjuge:
(Presunção de encargos)
(Vínculo de territorialidade)
(Início da atribuição)
O abono de família é atribuído a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão, mas nunca com referência a mais de doze meses anteriores àquele em que dê entrada o requerimento ou qualquer documento que inicie o processo.
(Montante do abono)
(A quem é pago)
(Manutenção do abono de família)
Os trabalhadores continuam a receber abono de família:
(Acumulação)
(Cessação do direito ao abono de família)
(Requerimento e instrução do processo)
(Quem pode requerer)
Na falta de requerimento por parte do trabalhador, poderá requerer abono de família:
(Efeitos da falta de requerimento e da produção de provas)
Se o trabalhador não apresentar o requerimento ou os outros documentos necessários à instrução do processo de habilitação no prazo fixado no n.º 2 do artigo 17.º, suspende-se aquele até ao mês da apresentação dos documentos em falta, inclusive, ficando, porém, a atribuição do abono sujeita ao regime de prescrição previsto no artigo 24.º
(Provas)
(Princípio da prova mais fácil)
(Prova escolar)
Até 31 de Dezembro de cada ano, os trabalhadores deverão apresentar documento, passado pelos estabelecimentos de ensino secundário, médio ou superior, comprovando a frequência até final do ano lectivo anterior e a matrícula no ano em curso, ou a sua dispensa, envolvendo a falta de entrega a suspensão do abono de família.
(Prova de subsistência do direito)
(Prescrição)
(Enumerações das prestações)
Aos trabalhadores referidos no artigo 2.º do presente diploma serão atribuídos subsídios de casamento, nascimento, aleitação e funeral e, bem assim, subsídio mensal vitalício, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes e em regulamento.
(Requisitos de concessão)
(Subsídio de casamento)
O subsídio de casamento será a atribuído a cada um dos cônjuges trabalhadores abrangidos pelo presente diploma.
(Subsídio de nascimento)
O subsídio de nascimento será atribuído por cada filho nascido com vida.
(Subsídio de aleitação)
(Subsídio de funeral)
(Subsídio mensal vitalício)
(Direito aos subsídios de nascimento, aleitação, funeral e mensal vitalício de descendentes nascituros do trabalhador falecido)
O direito aos subsídios de nascimento, aleitação, funeral e mensal vitalício é reconhecido aos descendentes nascituros do trabalhador falecido ou do seu cônjuge.
(Requerimento e instrução do processo)
(Prescrição das prestações complementares)
(Remissão)
(Processamento das prestações complementares)
A atribuição das prestações complementares constituirá encargo das entidades processadoras do abono de família.
(Diplomas regulamentares)
Os montantes e demais condições de atribuição do abono de família e prestações complementares serão estabelecidos em diploma regulamentar dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais.
(Inalienabilidade e impenhorabilidade do abono de família e prestações complementares)
O abono de família e as prestações complementares são isentos de quaisquer taxas, contribuições ou impostos e o direito aos mesmos é inalienável e impenhorável.
(Penalidades)
O trabalhador ou qualquer outro interessado que iludir, por actos ou omissões, as entidades processadoras, além de incorrer em eventual responsabilidade disciplinar, terá de repor as importâncias indevidamente recebidas, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal, se a elas houver lugar.
(Integração de dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais.
(Uniformização do montante dos subsídios)
O abono de família de anos anteriores devido aos trabalhadores referidos na alínea b) do artigo 2.º será liquidado em conta da dotação do ano que estiver correndo, por onde normalmente é efectuado o pagamento do respectivo encargo.
Ficam revogados a partir da data da entrada em vigor deste decreto-lei os Decretos-Leis n.os 39844, 41523, 45671, 48021, 617/71, 328/73 e 269/74, respectivamente de 7 de Outubro de 1954, de 16 de Fevereiro e 11 de Junho de 1958, de 4 de Novembro de 1967, de 31 de Dezembro, de 3 de Julho e de 21 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.
Promulgado em 18 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.