- 1.O subsídio mensal vitalício será atribuído em relação a descendentes ou equiparados que se encontrem nas condições previstas na parte final do n.º 4 do artigo 6.º, nos montantes e condições a fixar em regulamento.
- 2.Constarão igualmente de regulamento as normas relativas à condição de recursos, nomeadamente o nível de rendimentos do agregado familiar.
Artigo 31.º — (Subsídio mensal vitalício)
Vigente desde: 17/05/1977
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Em vigor desde 17/05/1977