Os montantes e demais condições de atribuição do abono de família e prestações complementares serão estabelecidos em diploma regulamentar dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais.
Artigo 37.º — (Diplomas regulamentares)
Vigente desde: 17/05/1977
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Em vigor desde 17/05/1977