O trabalhador ou qualquer outro interessado que iludir, por actos ou omissões, as entidades processadoras, além de incorrer em eventual responsabilidade disciplinar, terá de repor as importâncias indevidamente recebidas, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal, se a elas houver lugar.
Artigo 39.º — (Penalidades)
Vigente desde: 17/05/1977
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Em vigor desde 17/05/1977