- 1 -São permitidos, nos termos previstos neste diploma, a constituição e o funcionamento, na Região Autónoma da Madeira, de sucursais financeiras exteriores de instituições nacionais ou estrangeiras.
- 2 -...
Artigo 2.º — Constituição de sucursais financeiras exteriores
Vigente desde: 31/05/1988
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Em vigor desde 31/05/1988