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- 3 -A autorização só pode ser concedida se a criação da sucursal der satisfação a necessidades económico-financeiras da Região e a instituição se comprometer a:
- a)Dotar a sucursal com um capital mínimo adequado;
- b)Confiar a gerência da sucursal a uma direcção com o mínimo de dois responsáveis, com poderes plenos e bastantes para resolver definitivamente com o Estado e com os particulares todos os assuntos que respeitem à sua actividade e possuidores dos requisitos de idoneidade e experiência adequados ao exercício das suas funções.
- 4 -Na apreciação da necessidade e oportunidade da criação da sucursal ter-se-ão em conta os seguintes critérios:
- a)Reconhecidos prestígio e idoneidade internacionais da instituição requerente;
- b)Garantia, pela sucursal, da segurança dos fundos que lhe forem confiados;
- c)Suficiência dos meios técnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo de operações que a sucursal pretende realizar;
- d)Compatibilidade entre as perspectivas de desenvolvimento da sucursal e a manutenção de uma sã concorrência nos mercados em que se propõe exercer a sua actividade.
Artigo 3.º — Autorização específica e prévia
Vigente desde: 31/05/1988
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Em vigor desde 31/05/1988