- 1 -Compete à DGPNTM assegurar o cumprimento do disposto neste diploma, a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das sanções.
- 2 -O montante das coimas aplicadas, em execução do presente diploma, reverte:
- a)Em 60% para o Estado;
- b)Em 40% para a DGPNTM.
Artigo 14.º — Competência sancionatória
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998