Estabele o regime jurídico da actividade dos transportes com embarcação de tráfego local
Objecto
O presente diploma tem por objecto regular a actividade dos transportes com embarcações de tráfego local.
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se ao armador de tráfego local:
Embarcações a explorar
Navegação costeira nacional
Inscrição
O exercício da actividade dos transportes com embarcações de tráfego local depende de inscrição a efectuar na DGPNTM.
Requisitos de inscrição
Prazo para a efectivação da inscrição
Comunicação da inscrição a outras entidades
A DGPNTM deve comunicar às entidades portuárias, aos órgãos do Sistema de Autoridade Marítima e a outras entidades locais competentes as inscrições dos armadores de tráfego local que efectue ao abrigo deste diploma.
Cancelamento da inscrição
Direitos do armador de tráfego local
O armador de tráfego local tem direito a:
Obrigações do armador de tráfego local
O armador de tráfego local é obrigado a comunicar à DGPNTM:
Fiscalização da actividade
A fiscalização da actividade de transporte com embarcações de tráfego local compete à DGPNTM, aos órgãos do Sistema de Autoridade Marítima, às administrações portuárias e às juntas autónomas dos portos.
Competência sancionatória
Contra-ordenações
Falta de inscrição
Não cumprimento de obrigações
Registo temporário
O regime do registo temporário previsto nos Decretos-Leis n.os 287/83 e 199/84, respectivamente de 22 de Junho e de 14 de Junho, é aplicável, com as devidas adaptações, ao armador de tráfego local.
Disposição transitória
Os agentes económicos que já exerçam a actividade prevista neste diploma dispõem do prazo de 90 dias a partir da data da sua entrada em vigor para proceder à respectiva inscrição como armadores de tráfego local.
Aplicação do diploma nas Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução do presente diploma compete aos serviços das respectivas administrações regionais, nomeadamente no que respeita às autorizações previstas no n.º 2 do artigo 5.º, sem prejuízo das competências do Sistema de Autoridade Marítima atribuídas a nível nacional.
Aplicação de regulamentos locais
O presente diploma não prejudica a aplicação de regulamentos locais sobre transportes e carreiras, na parte em que não contrariem as normas previstas neste diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 8 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.